Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 136 de 27 de junho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Os incisos VI, VIII, XXI e XXII do caput do art. 39 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao caput do artigo o seguinte inciso XXXIII, renumerando-se o inciso XXXIII como XXXIV: "Art. 39 – (...) VI – propor ao Conselho Superior do Ministério Público o vitaliciamento ou não de membro da instituição e apresentar à Câmara de Procuradores de Justiça, no prazo de quinze dias, recurso contra a decisão proferida, o qual terá efeito suspensivo; (...) VIII – instaurar, de ofício, por provocação do órgão da Administração Superior do Ministério Público ou do Procurador-Geral de Justiça, processo disciplinar administrativo contra membro da instituição e apresentar à Câmara de Procuradores de Justiça, no prazo de quinze dias, recurso contra a decisão proferida; (...) XXI – dar posse e exercício aos Promotores de Justiça promovidos ou removidos para o cargo de Promotor de Justiça Auxiliar da Comarca de Belo Horizonte, aos Promotores de Justiça que, justificadamente, não puderem tomar posse na comarca e, em caráter supletivo, aos Promotores de Justiça Substitutos nomeados, encaminhando os termos respectivos à Procuradoria-Geral de Justiça; XXII – indicar ao Procurador-Geral de Justiça os Subcorregedores-Gerais do Ministério Público e os Promotores de Justiça Assessores, e designar o Chefe de Gabinete da Corregedoria-Geral; (...) XXXIII – apurar falta disciplinar dos servidores do Ministério Público, na forma do art. 233;".