Artigo 31 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 136 de 27 de junho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 31
– Fica acrescentado à Lei Complementar nº 34, de 1994, o seguinte art. 279-A: "Art. 279-A – Os direitos, os deveres, as garantias e as prerrogativas assegurados ao Ministério Público do Estado serão, quando for o caso, regulamentados por ato do Procurador-Geral de Justiça, nos termos do inciso XVII do caput do art. 18.".