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Artigo 31 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 136 de 27 de junho de 2014


Art. 31

– Fica acrescentado à Lei Complementar nº 34, de 1994, o seguinte art. 279-A: "Art. 279-A – Os direitos, os deveres, as garantias e as prerrogativas assegurados ao Ministério Público do Estado serão, quando for o caso, regulamentados por ato do Procurador-Geral de Justiça, nos termos do inciso XVII do caput do art. 18.".