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Artigo 30 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 136 de 27 de junho de 2014

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Art. 30

– O § 3º do art. 241 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 241 – (...) § 3º – A comissão, finalizada a sindicância, apresentará relatório conclusivo, encaminhando os autos ao Procurador-Geral de Justiça.".

Art. 30 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 136 /2014