Artigo 30 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 136 de 27 de junho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 30
– O § 3º do art. 241 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 241 – (...) § 3º – A comissão, finalizada a sindicância, apresentará relatório conclusivo, encaminhando os autos ao Procurador-Geral de Justiça.".