Artigo 29 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 136 de 27 de junho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 29
– O art. 233 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 233 – A apuração de falta disciplinar dos servidores do Ministério Público será feita pela Corregedoria-Geral, na forma de resolução conjunta do Procurador-Geral de Justiça e do Corregedor-Geral do Ministério Público, observado o regime disciplinar estabelecido em lei.".