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Artigo 28 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 136 de 27 de junho de 2014

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Art. 28

– Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 34, de 1994, os seguintes arts. 230-A e 230-B: "Art. 230-A – O Procurador-Geral de Justiça não votará no julgamento dos recursos apresentados contra decisão proferida em processo disciplinar administrativo. Art. 230-B – O Corregedor-Geral não votará: I – no julgamento de processo disciplinar administrativo instaurado contra membro do Ministério Público; II – no julgamento de proposta de impugnação ao vitaliciamento de membro do Ministério Público, quando a tenha apresentado; III – no julgamento de recursos concernentes às matérias previstas nos incisos I e II.".

Art. 28 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 136 /2014