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Artigo 27 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 136 de 27 de junho de 2014

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Art. 27

– O art. 230 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 230 – Caberá das decisões proferidas em processo disciplinar administrativo recurso à Câmara de Procuradores de Justiça no prazo de quinze dias contado da intimação pessoal do membro do Ministério Público, de seu defensor e do Corregedor-Geral.".

Art. 27 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 136 /2014