Artigo 27 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 136 de 27 de junho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 27
– O art. 230 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 230 – Caberá das decisões proferidas em processo disciplinar administrativo recurso à Câmara de Procuradores de Justiça no prazo de quinze dias contado da intimação pessoal do membro do Ministério Público, de seu defensor e do Corregedor-Geral.".