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Artigo 26 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 136 de 27 de junho de 2014

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Art. 26

– O art. 227 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 227 – Para efeito de aplicação das penalidades previstas nesta Lei, o processo disciplinar administrativo observará os princípios do contraditório, da ampla defesa e da igualdade das partes e será dividido em sindicância e procedimento disciplinar administrativo.".

Art. 26 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 136 /2014