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Artigo 23 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 136 de 27 de junho de 2014


Art. 23

– O parágrafo único do art. 211 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar coma seguinte redação: "Art. 211 – (...) Parágrafo único – A advertência será feita por escrito e de forma reservada pelo Procurador-Geral de Justiça ou pelo Procurador-Geral de Justiça Adjunto Jurídico, por delegação daquele.".