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Artigo 22 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 136 de 27 de junho de 2014

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Art. 22

– Fica acrescentado ao art. 187 da Lei Complementar nº 34, de 1994, o seguinte parágrafo único: "Art. 187 – (...) Parágrafo único – Em caso de ausência, total ou parcial, de candidatos da primeira quinta parte, formar-se-á ou completar-se-á a lista tríplice com candidatos da segunda quinta parte e assim sucessivamente.".

Art. 22 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 136 /2014