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Artigo 21 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 136 de 27 de junho de 2014

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Art. 21

– O caput do art. 184 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao artigo o seguinte inciso V: "Art. 184 – Não poderá concorrer a promoção e à remoção voluntária o membro do Ministério Público: (...) V – cujo exercício funcional se encontre suspenso em razão de impugnação ao vitaliciamento ou de instauração de incidente de sanidade mental.".

Art. 21 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 136 /2014