Artigo 21 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 136 de 27 de junho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 21
– O caput do art. 184 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao artigo o seguinte inciso V: "Art. 184 – Não poderá concorrer a promoção e à remoção voluntária o membro do Ministério Público: (...) V – cujo exercício funcional se encontre suspenso em razão de impugnação ao vitaliciamento ou de instauração de incidente de sanidade mental.".