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Artigo 20 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 136 de 27 de junho de 2014

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Art. 20

– O caput e o § 4º do art. 180 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 180 – O membro do Ministério Público promovido ou removido entrará em exercício no prazo máximo de quinze dias, exceto na hipótese de remoção na própria comarca ou de promoção ou de remoção para comarca na qual já resida ou exerça suas funções, casos em que o exercício terá início com a publicação do ato no órgão oficial. (...) § 4º – O Promotor de Justiça promovido ou removido tomará posse na respectiva comarca, devendo lavrar o ato em livro próprio e remeter cópia para a Corregedoria-Geral do Ministério Público e para a Secretaria-Geral, ressalvando-se a hipótese prevista no inciso XXI do caput do art. 39.".

Art. 20 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 136 /2014