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Artigo 19 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 136 de 27 de junho de 2014

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Art. 19

– O § 5º do art. 178 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao artigo o seguinte § 6º e passando o § 6º a vigorar como § 7º: "Art. 178 – (...) § 5º – Na hipótese do § 4º, serão promovidos, em sequência, os candidatos que complementarem a lista pertinente ou os mais antigos, segundo o critério de preenchimento da vaga, desde que não tenham sido indicados a promoção ou a remoção posteriores. § 6º – No caso de renúncia de todos os candidatos integrantes de lista indicados à promoção para o mesmo cargo, haverá republicação do edital correspondente, o qual adotará o mesmo critério de preenchimento da vaga recusada.".

Art. 19 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 136 /2014