Artigo 18 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 136 de 27 de junho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 18
– O art. 172 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 172 – Fica suspenso, até definitivo julgamento, o período de vitaliciamento do membro do Ministério Público no caso de impugnação à sua permanência na carreira, podendo o Conselho Superior, verificado o interesse público, também suspender o seu exercício funcional até a decisão final.".