Artigo 17 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 136 de 27 de junho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 17
– O caput e os §§ 2º e 5º do art. 171 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 171 – O membro do Ministério Público encaminhará à Corregedoria-Geral do Ministério Público relatórios de atividades, na forma que dispuser o regulamento respectivo (...) § 2º – O Corregedor-Geral poderá, a qualquer tempo, de ofício ou mediante provocação do Procurador de Justiça ou do Promotor de Justiça designados na forma determinada pelo art. 170, impugnar, fundamentadamente, a permanência de Promotor de Justiça na carreira, observado o disposto no inciso VI do art. 33 e nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 173 (...) § 5º – Caso não concorde com a rejeição da impugnação, o Corregedor-Geral poderá recorrer da decisão à Câmara de Procuradores de Justiça no prazo de cinco dias.".