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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 136 de 27 de junho de 2014

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Art. 2º

– Os incisos VI e VII do caput do art. 33 da Lei Complementar nº 34, de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 33 – (...) VI – decidir, em sessão pública e por maioria absoluta de seus integrantes, sobre a permanência de membro do Ministério Público em estágio probatório e seu vitaliciamento; VII – determinar, em sessão pública e pelo voto da maioria absoluta de seus integrantes, a remoção ou a disponibilidade compulsória de membro do Ministério Público;".

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 136 /2014