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Artigo 95 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 135 de 27 de junho de 2014

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Art. 95

– O parágrafo único do art. 299 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 299 – (...) Parágrafo único – O rito correlato às fases do processo para aplicação de pena disciplinar aos servidores do Poder Judiciário será estabelecido em ato normativo do órgão indicado no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.".

Art. 95 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 135 /2014