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Artigo 94 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 135 de 27 de junho de 2014

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Art. 94

– O inciso II do caput e o § 2º do art. 298 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a redação que segue, ficando acrescentado ao artigo o seguinte § 3º, renumerando-se os demais: "Art. 298 – (...) II – pelo Corregedor-Geral de Justiça, nos casos e na forma previstos nesta lei complementar e no regimento interno. (...) § 2º – O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis, designados pela autoridade instauradora, que indicará, dentre eles, o seu Presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível e ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado. § 3º – Se o interesse público o exigir e especialmente quando não houver servidores de hierarquia superior à do acusado, a comissão poderá ser composta, no todo ou em parte, por Juízes de Direito, sendo um desses seu Presidente.".

Art. 94 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 135 /2014