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Artigo 93 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 135 de 27 de junho de 2014

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Art. 93

– O caput do art. 296 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 296 – Como medida cautelar e a fim de que o servidor processado não venha a influir na apuração dos fatos e prejudicar a coleta de provas, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá, mediante despacho fundamentado, por requerimento da comissão processante, determinar o seu afastamento do exercício das funções do cargo, por sessenta dias, sem prejuízo da remuneração.".

Art. 93 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 135 /2014