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Artigo 92 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 135 de 27 de junho de 2014

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Art. 92

– O art. 292 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 292 – As denúncias sobre abuso, erro, ilícito, irregularidade ou omissão imputados a servidor das Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça e dos órgãos auxiliares da Justiça de primeiro grau serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação do denunciante. Parágrafo único – Quando o fato narrado evidentemente não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, ou não atender aos requisitos do caput, a representação será arquivada.".

Art. 92 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 135 /2014