Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 92 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 135 de 27 de junho de 2014


Art. 92

– O art. 292 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 292 – As denúncias sobre abuso, erro, ilícito, irregularidade ou omissão imputados a servidor das Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça e dos órgãos auxiliares da Justiça de primeiro grau serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação do denunciante. Parágrafo único – Quando o fato narrado evidentemente não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, ou não atender aos requisitos do caput, a representação será arquivada.".