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Artigo 91 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 135 de 27 de junho de 2014

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Art. 91

– O art. 291 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 291 – A autoridade, o superior hierárquico ou o interessado que tiver ciência de abuso, erro, ilícito, irregularidade ou omissão imputados a servidor das Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça e dos órgãos auxiliares da Justiça de primeiro grau comunicará o fato ao Corregedor-Geral de Justiça e, no caso de servidor dos órgãos auxiliares da Justiça de primeiro grau, ao Diretor do Foro da respectiva comarca, remetendo os elementos colhidos para apuração mediante a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar.".

Art. 91 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 135 /2014