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Artigo 90 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 135 de 27 de junho de 2014

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Art. 90

– Os incisos I e IV do caput e o § 1º do art. 289 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 289 – (...) I – pelo Presidente do Tribunal, por proposição do Corregedor-Geral de Justiça ou do Diretor do Foro, quando se tratar de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada imposta aos servidores das Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça e dos órgãos auxiliares da Justiça de primeiro grau; (...) IV – pelo Corregedor-Geral de Justiça, quando se tratar de advertência ou suspensão imposta aos servidores das Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça e dos órgãos auxiliares da Justiça de primeiro grau, sem prejuízo do disposto no inciso V; (...) § 1º – A pena imposta, após o trânsito em julgado da decisão, será anotada nos registros funcionais do servidor.".

Art. 90 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 135 /2014