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Artigo 89 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 135 de 27 de junho de 2014


Art. 89

– O inciso VI do art. 273 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 273 – (...) VI – atender com presteza e urbanidade aos magistrados, representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, advogados e ao público em geral, prestando as informações requeridas e dando recibo de documentos ou outros papéis que lhes forem entregues em razão do ofício, ressalvadas as protegidas por sigilo;".