Artigo 96 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 135 de 27 de junho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 96
– Fica acrescentado à Lei Complementar nº 59, de 2001, o seguinte Livro V-A, integrado pelos arts. 300-A a 300-K: "Livro V-A Dos Serviços Notariais e de Registro Art. 300-A – Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do poder público. Art. 300-B – Aplicam-se aos serviços notariais e de registro as regras contidas na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, bem como as normas expedidas pela Corregedoria-Geral de Justiça. Parágrafo único – Para os fins previstos na lei a que se refere o caput, a autoridade competente é o Diretor do Foro da comarca em que for sediado o serviço notarial ou de registro, ressalvada a competência do Juízo da Vara de Registros Públicos, bem como o disposto neste Livro. Art. 300-C – O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, no âmbito da EJEF, não se permitindo que qualquer serviço fique vago, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses. Parágrafo único – Em qualquer hipótese de extinção de delegação, o Diretor do Foro declarará a vacância do serviço, designará o substituto mais antigo para responder por ele e comunicará o fato à Corregedoria-Geral de Justiça para sua inclusão na lista geral de vacância, que oportunamente remeterá ao 2º-Vice-Presidente do Tribunal de Justiça para os fins do disposto no caput . Art. 300-D – A outorga de delegação a notário ou registrador é da competência do Governador do Estado, observada a ordem de classificação no concurso de provimento ou no concurso de remoção. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 22/12/2014.) Art. 300-E – O novo delegatário será investido perante o Governador do Estado, no prazo de trinta dias contados da publicação da outorga de delegação, prorrogáveis por igual período, mediante requerimento expresso, e entrará em exercício perante o Diretor do Foro, no prazo improrrogável de trinta dias contados da data da investidura. § 1º – O novo delegatário, no ato de investidura por concurso público de ingresso ou de remoção, apresentará documento comprobatório de desincompatibilização das atividades enumeradas no art. 25 da Lei federal nº 8.935, de 1994. § 2º – No ato de investidura, o delegatário prestará o compromisso de bem e fielmente, com retidão, lealdade e honradez, desempenhar as atividades da serventia. § 3º – Para entrar em exercício, o delegatário apresentará documentação exigida no edital do concurso. § 4º – Não ocorrendo a investidura ou o exercício dentro dos prazos marcados, a delegação será tornada sem efeito, mediante publicação de ato do Governador do Estado, devendo ser realizado novo concurso. (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 22/12/2014.) Art. 300-F – Os serviços notariais e de registro, previstos na Lei Federal nº 8.935, de 1994, são criados por lei de iniciativa do Tribunal de Justiça, observado o disposto no inciso VII do art. 98 da Constituição do Estado. Parágrafo único – A definição de circunscrição geográfica de atuação de registradores, quando necessário, será realizada por meio de resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça. Art. 300-G – (VETADO) Art. 300-H – Os serviços notariais e de registro vagos poderão ser anexados ou desanexados provisoriamente, pelo prazo máximo de seis meses, mediante portaria do Diretor do Foro da comarca, expedida em virtude de decisão fundamentada. Parágrafo único – O Diretor do Foro poderá sugerir ao Corregedor-Geral de Justiça a extinção de serviço notarial ou de registro vago para, ser for o caso, o órgão competente do Tribunal de Justiça apresentar proposição de lei com esse objetivo. Art. 300-I – É vedada permuta entre titulares de serviços notariais ou de registros. Art. 300-J – (VETADO) Art. 300-K – A Corregedoria-Geral de Justiça expedirá carteira de identidade funcional aos delegatários dos serviços notariais e de registro. Parágrafo único – Para o cumprimento da atribuição a que se refere o caput serão expedidas as normas pertinentes, inclusive quanto ao modelo do documento.".