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Artigo 87 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 135 de 27 de junho de 2014


Art. 87

– O § 2º do art. 266 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 266 – (…) § 2º – No caso de falecimento do servidor em atividade, será devida ao cônjuge ou ao companheiro por união estável declarado por sentença ou, na falta desses, aos herdeiros necessários a indenização correspondente aos períodos pendentes de férias-prêmio.".