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Artigo 86 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 135 de 27 de junho de 2014

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Art. 86

– O § 2º do art. 261 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a redação que segue, ficando acrescentados ao artigo os seguintes §§ 5º e 6º: "Art. 261 – (…) § 2º – O requerimento a que se refere o caput deverá conter manifestação dos Juízes de Direito Diretores de Foro das comarcas envolvidas. (...) § 5º – Será motivada a manifestação do Diretor do Foro contrária ao pedido de remoção de que trata o caput . § 6º – Na hipótese do § 3º, o servidor removido fará jus ao reembolso das despesas de transporte e mudança, na forma de resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça.".

Art. 86 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 135 /2014