Artigo 85 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 135 de 27 de junho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 85
– O § 3º do art. 260 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a redação que segue, ficando acrescentado ao artigo o seguinte § 4º: "Art. 260 – (…) § 3º – O requerimento a que se refere o caput deverá conter manifestação dos Juízes de Direito Diretores de Foro das comarcas envolvidas. § 4º – Será motivada a manifestação do Diretor do Foro contrária ao pedido de permuta de que trata o caput .".