Artigo 82 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 135 de 27 de junho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 82
– Os §§ 1º e 2º do art. 250 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 250 – (...) § 1º A lotação e as atribuições dos cargos previstos no caput serão estabelecidas em ato normativo do órgão indicado no Regimento Interno do Tribunal de Justiça. § 2º O ingresso nas carreiras previstas no inciso I do caput far-se-á mediante aprovação em concurso público, perante comissão examinadora nomeada e composta nos termos estabelecidos no regimento interno do Tribunal de Justiça.".