Artigo 76 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 135 de 27 de junho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 76
– O art. 236 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 236 – Nos Tribunais e nos Fóruns haverá órgãos auxiliares da Justiça.".