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Artigo 74 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 135 de 27 de junho de 2014

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Art. 74

– O inciso II do art. 214 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 214 – (...) II – inexistindo Defensor Público designado na forma do art. 201, nomear advogado dativo ao acusado que não o tiver e curador ao ausente e nos demais casos previstos em lei;".

Art. 74 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 135 /2014