Artigo 74 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 135 de 27 de junho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 74
– O inciso II do art. 214 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 214 – (...) II – inexistindo Defensor Público designado na forma do art. 201, nomear advogado dativo ao acusado que não o tiver e curador ao ausente e nos demais casos previstos em lei;".