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Artigo 73 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 135 de 27 de junho de 2014

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Art. 73

– O art. 201 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 201 – Perante a Justiça Militar, servirão Defensores Públicos designados pelo Defensor Público-Geral, para a defesa dos praças e dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar ali processados, no caso de insuficiência de recursos do militar.".