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Artigo 72 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 135 de 27 de junho de 2014

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Art. 72

– O Capítulo IV do Título II do Livro IV da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a denominar-se "Do Juiz de Direito do Juízo Militar", ficando dividido em Seção I, denominada "Da Competência", composta pelos arts. 199 e 200, e Seção II, denominada "Da Substituição do Juiz de Direito do Juízo Militar", composta pelos arts. 200-A e 200-B.

Art. 72 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 135 /2014