Artigo 71 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 135 de 27 de junho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 71
– Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 59, de 2001, os seguintes arts. 200-A e 200-B: "Art. 200-A – O Juiz de Direito do Juízo Militar será substituído quando se afastar do exercício, temporária ou eventualmente, na forma regulada pelo Tribunal de Justiça Militar. Parágrafo único – O Juiz de Direito Titular de cada Auditoria Militar será automaticamente substituído pelo Juiz de Direito Substituto da respectiva Auditoria, enquanto não ocorrer a designação prevista no caput . Art. 200-B – Na hipótese de relevante interesse judicial, a ordem de substituição por Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar não prevalecerá, podendo o Presidente do Tribunal de Justiça Militar convocar, para a substituição, outro Juiz de Direito Militar de qualquer das Auditorias.".