Artigo 70 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 135 de 27 de junho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 70
– O inciso V do art. 200 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 200 – (...) V – atuar, singularmente, como Juiz Cooperador, para processar e julgar as ações judiciais cíveis e penais determinadas pelo Juiz Corregedor da Justiça Militar;".