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Artigo 65 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 135 de 27 de junho de 2014

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Art. 65

– O § 1º do art. 179 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 179 – (...) § 1º – Para obter remoção o Juiz de Direito deverá contar mais de um ano de efetivo exercício na comarca ou vara, tendo preferência o Juiz mais antigo na entrância.".

Art. 65 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 135 /2014