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Artigo 64 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 135 de 27 de junho de 2014

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Art. 64

– O inciso III do § 7º do art. 173 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao artigo o seguinte § 8º: "Art. 173 – (…) § 7º – (...) III – estiver submetido a processo administrativo disciplinar que o sujeite às penalidades previstas nesta Lei Complementar, exceto as penas de advertência e censura; (...) § 8º – Inexistindo Juízes titulares inscritos que cumpram os requisitos previstos nos parágrafos anteriores e havendo previsão no edital de promoção, poderão ser promovidos para comarca de segunda entrância os demais inscritos, inclusive os Juízes substitutos, independentemente do cumprimento de dois anos de exercício na entrância e de integrarem a primeira quinta parte da lista de antiguidade ou de terem atingido a vitaliciedade.".

Art. 64 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 135 /2014