Artigo 63 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 135 de 27 de junho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 63
– Ficam acrescentados ao art. 172 da Lei Complementar nº 59, de 2001, os seguintes §§ 3º a 6º: "Art. 172 – (...) § 3º – Na avaliação da presteza será distinguido o Juiz de Direito que, sem prejuízo de sua jurisdição titular, efetivamente sirva em regime de cooperação voluntária, realizando-a tanto na sede quanto em município de outra comarca, de fácil acesso, para favorecer a efetividade da prestação jurisdicional, assim como o Juiz que se prontificar a substituir ou se inscrever à remoção ou promoção para comarca de difícil provimento, conforme relatório do Corregedor-Geral de Justiça. § 4º – Será também avaliado distintamente o Juiz que não tenha sido removido ou promovido, apesar de inscrito. § 5º – No desempenho e na produtividade, será priorizado o método comparativo das competências das varas para efeito de se considerar a quantidade de sentenças ou despachos de expedientes. § 6º – Para os fins do disposto nos §§ 3º, 4º e 5º, o Tribunal de Justiça fixará e atualizará anualmente critérios objetivos, que serão publicados sempre no mês de janeiro.".