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Artigo 62 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 135 de 27 de junho de 2014

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Art. 62

– O caput do art. 171 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 171 – Ocorrendo vaga a ser provida, o Tribunal de Justiça publicará, no Diário do Judiciário, edital com prazo de quinze dias para inscrição dos candidatos.".

Art. 62 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 135 /2014