Artigo 61 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 135 de 27 de junho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 61
– Fica acrescentado à Lei Complementar nº 59, de 2001, o seguinte art. 170-B: "Art. 170-B – O processo de vitaliciamento obedecerá às normas fixadas no Regimento Interno do Tribunal.".