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Artigo 61 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 135 de 27 de junho de 2014


Art. 61

– Fica acrescentado à Lei Complementar nº 59, de 2001, o seguinte art. 170-B: "Art. 170-B – O processo de vitaliciamento obedecerá às normas fixadas no Regimento Interno do Tribunal.".