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Artigo 60 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 135 de 27 de junho de 2014


Art. 60

– O art. 166 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 166 – O concurso será precedido de edital, com prazo mínimo para inscrição de trinta dias, contendo as exigências desta Lei Complementar e do Conselho Nacional de Justiça, mediante publicação integral, pelo menos uma vez, no Diário do Judiciário Eletrônico e outras duas vezes por extrato.".