Artigo 59 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 135 de 27 de junho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 59
– O inciso VI do caput e os §§ 1º e 2º do art. 165 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 165 – (...) VI – contar, pelo menos, três anos de efetivo exercício, a partir da colação de grau, como magistrado, Promotor de Justiça, Defensor Público, advogado, serventuário da justiça, ou de atividade para cujo exercício seja exigida a utilização preponderante do Direito; § 1º – O concurso para ingresso no cargo de Juiz de Direito Substituto será regido pelas normas aplicáveis e pelo respectivo edital. § 2º – As normas vigentes e o edital do concurso estabelecerão os documentos necessários à comprovação dos requisitos relacionados nos incisos I a VII do caput .".