Artigo 58 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 135 de 27 de junho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 58
– O caput do art. 164 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a redação que segue, ficando acrescentados ao artigo os seguintes §§ 1º e 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 3º: "Art. 164 – O ingresso na Magistratura far-se-á no cargo de Juiz de Direito Substituto, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, perante Comissão de Concurso integrada por Desembargadores e representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, cujos nomes devem ser indicados pelo Superintendente da EJEF e aprovados pelo órgão competente do Tribunal de Justiça. § 1º – A Comissão de Concurso poderá exercer as funções de Comissão Examinadora. § 2º – Caso haja Comissão Examinadora distinta da Comissão de Concurso, sua composição deve observar o disposto no caput .".