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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 135 de 27 de junho de 2014

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Art. 6º

– Os §§ 1º, 4º e 5º do art. 9º da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º – (...) § 1º – Os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e as suas decisões serão fundamentadas, sob pena de nulidade, sem prejuízo de, em determinados atos, a presença ser limitada aos advogados e Defensores Públicos e às partes, ou somente àqueles, nas hipóteses legais em que o interesse público o exigir. (…) § 4º – O órgão competente do Tribunal de Justiça determinará a instalação dos órgãos jurisdicionais de primeiro e segundo graus instituídos por Lei no Estado, incluídos os dos Juizados Especiais. § 5º – Fica assegurada sustentação oral aos advogados, aos Defensores Públicos e, quando for o caso, aos Procuradores de Justiça, nas sessões de julgamento, nos termos do regimento interno.".

Art. 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 135 /2014