Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 135 de 27 de junho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O § 3º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º-A – (...) § 3º – Atuarão nas Centrais de Conciliação conciliadores não remunerados escolhidos entre pessoas de reconhecida capacidade e reputação ilibada, facultada a escolha entre estagiários dos cursos de direito, de psicologia, de serviço social e de relações públicas.".