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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 135 de 27 de junho de 2014

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Art. 5º

– O § 3º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º-A – (...) § 3º – Atuarão nas Centrais de Conciliação conciliadores não remunerados escolhidos entre pessoas de reconhecida capacidade e reputação ilibada, facultada a escolha entre estagiários dos cursos de direito, de psicologia, de serviço social e de relações públicas.".

Art. 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 135 /2014