Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 135 de 27 de junho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Ficam acrescentados ao art. 10 da Lei Complementar nº 59, de 2001, os seguintes §§ 6º a 9º, renumerando-se os demais, e os seguintes §§ 17 e 18, passando os §§ 3º e 5º a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 – (...) § 3º É obrigatória a instalação de vara de execução penal nas comarcas onde houver penitenciária. (...) § 5º – O Poder Judiciário do Estado contará com duzentos e dez cargos de Juiz de Direito Substituto, cuja lotação caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça. § 6º – Os Juízes de Direito Substitutos, até o limite de 1/3 (um terço) dos cargos, terão lotação nas comarcas-sede das regiões administrativas, que serão delimitadas por ato do órgão competente do Tribunal de Justiça, cabendo-lhes substituir os titulares das comarcas integrantes da região administrativa, quando em férias, licença ou afastamentos, com competência plena. § 7º – Os cargos vagos postos em concurso público para ingresso na magistratura serão providos por escolha dos Juízes de Direito Substitutos, na ordem de classificação no certame que lograram êxito. § 8º – Enquanto durar a substituição, os Juízes de Direito Substitutos farão jus ao recebimento de subsídio correspondente à mudança de entrância. § 9º – Existindo interesse da administração, os cargos de Juiz de Direito Substituto que vagarem na região administrativa poderão ser aproveitados para remoção dos Juízes de Direito Substitutos. (...) § 17 – Poderá o Presidente do Tribunal de Justiça, após ouvir o órgão competente do TJMG, designar grupo de, no mínimo, três Juízes em cooperação para atuar em vara ou comarca, quando ficar constatado que o Juiz titular está sob ameaça, para atuação conjunta, em prazo não inferior a noventa dias. § 18 – O Tribunal de Justiça, na forma definida em seu regimento interno, poderá criar Postos de Atendimento Judiciário – PAJs – nas comarcas com população acima de trezentos mil habitantes com estrutura de pronto atendimento ao cidadão e ao advogado, para distribuição de feitos, protocolo de petições, central de certidões e serviço de atendimento ao cidadão.".