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Artigo 55 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 135 de 27 de junho de 2014

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Art. 55

– O caput e os incisos IV e V do caput do art. 145 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 145 – Os deveres do magistrado são os previstos na Constituição da República, na Constituição do Estado, na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, no Código de Ética da Magistratura e na legislação nacional pertinente, dos quais se destacam: (…) IV – tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se tratar de providência que reclame e possibilite solução de urgência; V – residir na sede da comarca, salvo autorização motivada do órgão competente do Tribunal de Justiça;".

Art. 55 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 135 /2014