Artigo 56 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 135 de 27 de junho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 56
– Os arts. 148 a 154, 155 a 159-A, 160 e 162 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a redação que segue, ficando acrescentados à Leios seguintes arts. 159-B, 159-C, 160-A a 160-D e 162-A a 162-C: "Art. 148 – São penalidades aplicáveis ao magistrado: I – advertência; II – censura; III – remoção compulsória; IV – disponibilidade; V – aposentadoria compulsória; VI – demissão. § 1º – As penas de advertência e de censura são aplicáveis somente aos Juízes de primeiro grau, após o devido processo legal. § 2º – Compete ao Corregedor-Geral de Justiça, relativamente ao Juiz de Direito: I – apurar infrações administrativas; II – propor ao órgão competente do Tribunal de Justiça a instauração de processo administrativo disciplinar. § 3º – Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça exercer as atribuições previstas no § 2º relativamente ao Desembargador. § 4º – Na Justiça Militar Estadual, as atribuições previstas no § 2º competem ao Corregedor, com relação aos Juízes de primeiro grau, e ao Presidente do Tribunal, no que se refere aos Juízes de segundo grau. Art. 149 – A pena de advertência será aplicada no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo. Art. 150 – A pena de censura será aplicada na reiteração da negligência e nos casos de procedimento incorreto, se a infração não justificar a imposição de pena mais grave. Art. 151 – A pena de remoção compulsória será aplicada quando: I – a permanência do Juiz de primeiro grau em sua sede jurisdicional for prejudicial ao prestígio e ao bom funcionamento do Poder Judiciário; II – o prestígio do magistrado e a prestação jurisdicional na comarca estiverem comprometidos em razão de outros fatos que envolvam a pessoa do Juiz de Direito. Art. 151-A – A remoção compulsória finalizará: I – com o aproveitamento do magistrado em outra comarca; II – com a decretação da aposentadoria compulsória, no caso de o magistrado recusar-se a assumir a comarca para a qual tenha sido designado. Art. 152 – A pena de disponibilidade com subsídios proporcionais ao tempo de serviço será aplicada quando o magistrado não se mostrar apto à produção mínima desejável e durará até a obtenção de outras funções para as quais se mostre em condições. § 1º – A disponibilidade terá a duração máxima de três meses, podendo o órgão competente do Tribunal de Justiça prorrogá-la pelo mesmo prazo. § 2º – Esgotado o período a que se refere o § 1º, ou sua prorrogação, não tendo o órgão competente do Tribunal de Justiça decidido pelo aproveitamento do magistrado, decretar-lhe-á a aposentadoria compulsória, observado o devido processo legal, com garantia de ampla defesa. Art. 152-A – Cumprirá ao Corregedor-Geral de Justiça fazer o acompanhamento necessário à reabilitação e propor que seja reaproveitado o Juiz de Direito compulsoriamente removido ou posto em disponibilidade. Parágrafo único – A atribuição a que se refere o caput pertencerá ao Presidente do Tribunal de Justiça, quando for o caso de disponibilidade de Desembargador, ou ao Presidente do Tribunal de Justiça Militar, quando se tratar de membro deste Tribunal. Art. 153 – A aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será decretada quando: I – o órgão competente do Tribunal de Justiça reconhecer que o magistrado é reiteradamente negligente no cumprimento de seus deveres; II – o magistrado proceder de forma incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções; III – o magistrado demonstrar escassa ou insuficiente capacidade de trabalho ou apresentar comportamento funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário. Art. 154 – A pena de demissão será aplicada ao Juiz de Direito Substituto, durante o biênio do estágio, quando: I – for manifestamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo; II – tiver procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções; III – não revelar efetiva produtividade no trabalho; IV – seu procedimento funcional for incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário; V – violar as proibições contidas na Constituição da República e nas leis. Parágrafo único – Dar-se-á a demissão, com automático afastamento das funções, ainda que o ato respectivo seja publicado após o biênio. Art. 155 – As penalidades aplicáveis ao magistrado somente serão impostas pelo voto da maioria absoluta dos membros do órgão competente do Tribunal de Justiça, assegurada a ampla defesa. Art. 155-A – O Presidente do Tribunal de Justiça formalizará e fará publicar a conclusão da decisão disciplinar adotada pelo órgão competente do Tribunal de Justiça. Art. 155-B – A demissão somente será aplicada ao magistrado vitalício em decorrência de sentença judicial transitada em julgado (...) Art. 156 – O processo administrativo disciplinar poderá ter início, em qualquer caso, por determinação: I – do Conselho Nacional de Justiça; II – do Tribunal de Justiça, mediante: a) representação fundamentada do Governador do Estado, da Mesa da Assembleia Legislativa, do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, do Procurador-Geral de Justiça e do Defensor Público-Geral do Estado, nos casos de magistrado de primeiro grau e de Desembargador; b) proposta do Corregedor-Geral de Justiça, no caso de magistrado de primeiro grau, ou do Presidente do Tribunal respectivo, quando se tratar de Desembargador. Art. 157 – Qualquer pessoa devidamente identificada e com endereço conhecido poderá representar, por escrito, a respeito de abuso, erro, irregularidade ou omissão imputada a magistrado. Art. 158 – Antes da decisão sobre a instauração do processo pelo órgão competente do Tribunal de Justiça, a autoridade responsável pela acusação concederá ao magistrado prazo de quinze dias para a defesa prévia, contado da data da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes. § 1º – Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o relator submeterá ao órgão competente do Tribunal de Justiça relatório conclusivo com a proposta de instauração do processo administrativo disciplinar ou de arquivamento, intimando o magistrado ou seu defensor, se houver, da data da sessão do julgamento. § 2º – O Corregedor-Geral de Justiça relatará a acusação perante o órgão competente do Tribunal de Justiça, no caso de Juiz de Direito, e o Presidente do Tribunal, no caso de Desembargador. § 3º O Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça terão direito a voto. § 4º – Caso a proposta de abertura de processo administrativo disciplinar contra magistrado seja adiada ou deixe de ser apreciada por falta de quórum, cópia da ata da sessão respectiva, com a especificação dos nomes dos presentes, dos ausentes, dos suspeitos e dos impedidos, será encaminhada à Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo de quinze dias contados da respectiva sessão, para fins de deliberação, processamento e submissão a julgamento. § 5º – Determinada a instauração do processo administrativo disciplinar pela maioria absoluta dos membros do órgão competente do Tribunal de Justiça, o respectivo acórdão será acompanhado de portaria, que conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação, assinada pelo Presidente do Tribunal de Justiça. § 6º – Acolhida a proposta de abertura de processo administrativo disciplinar contra magistrado, cópia da ata da sessão respectiva será encaminhada à Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo de quinze dias contados da respectiva sessão de julgamento, para fins de acompanhamento. § 7º – O relator será sorteado dentre os integrantes do órgão competente do Tribunal de Justiça, não havendo revisor. § 8º – Não poderá ser relator o magistrado que dirigiu o procedimento preparatório, ainda que não seja mais Corregedor-Geral de Justiça. § 9º – O processo administrativo disciplinar será concluído no prazo de cento e quarenta dias, prorrogável, quando imprescindível para o término da instrução e houver motivo justificado, mediante deliberação do órgão competente do Tribunal de Justiça. Art. 159 – O Tribunal de Justiça, pela maioria absoluta dos membros do órgão competente e na oportunidade em que determinar a i sobre o afastamento do cargo do magistrado até a decisão final ou, conforme lhe parecer conveniente ou oportuno, por prazo determinado, assegurado ao magistrado afastado o recebimento do subsídio integral. Parágrafo único – Decretado o afastamento, o magistrado ficará impedido de utilizar o seu local de trabalho e usufruir de veículo oficial e outras prerrogativas inerentes ao exercício da função. Art. 159-A – Instaurado o processo administrativo disciplinar, o relator determinará a citação do magistrado para apresentar as razões de defesa e as provas que entender necessárias, em cinco dias, encaminhando-lhe cópia do acórdão com a respectiva portaria, observando-se que: I – caso haja dois ou mais magistrados requeridos, o prazo para defesa será comum e de dez dias contados da intimação do último; II – o magistrado que mudar de residência fica obrigado a comunicar ao relator, ao Corregedor-Geral de Justiça e ao Presidente do Tribunal o endereço em que receberá citações, notificações ou intimações; III – quando o magistrado estiver em lugar incerto ou não sabido, será citado por edital, com prazo de trinta dias, a ser publicado, uma vez, no Diário do Judiciário; IV – será considerado revel o magistrado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo assinado; V – declarada a revelia, o relator poderá designar defensor dativo ao requerido, concedendo-lhe igual prazo para a apresentação de defesa. Art. 159-B – Decorrido o prazo para a apresentação da defesa prévia, o relator decidirá sobre a realização dos atos de instrução e a produção de provas requeridas, determinando de ofício outras que entender necessárias. § 1º – Para a colheita das provas o relator poderá delegar poderes a magistrado de primeiro ou segundo graus. § 2º – Para todos os de processado ou seu defensor, se houver. § 3º – Na instrução do processo serão inquiridas, no máximo, oito testemunhas de acusação e até oito de defesa, por requerido, que justificadamente tenham ou possam ter conhecimento dos fatos imputados. § 4º – O depoimento das testemunhas, as acareações e as provas periciais e técnicas destinadas à elucidação dos fatos serão realizados com aplicação subsidiária, no que couber, das normas da legislação processual penal e da legislação processual civil, sucessivamente. § 5º – A inquirição das testemunhas e o interrogatório deverão ser feitos em audiência una, ainda que, se for o caso, em dias sucessivos, e poderão ser realizados por meio de videoconferência. § 6º – O interrogatório do magistrado, precedido de intimação com antecedência de quarenta e oito horas, será realizado após a produção de todas as provas. § 7º – Os depoimentos poderão ser realizados pelo sistema audiovisual, sem a necessidade, nesse caso, de degravação. Art. 159-C – Finda a instrução, o magistrado ou seu defensor terá dez dias para manifestação sobre a instrução e mais dez dias para apresentar as razões finais. Art. 160 – O julgamento do processo administrativo disciplinar será realizado em sessão pública e serão fundamentadas todas as decisões, inclusive as interlocutórias. § 1º – Em determinados atos processuais e de julgamento, poderá ser limitada a presença às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, desde que a preservação da intimidade não prejudique o interesse público. § 2º – Para o julgamento, que será público, será disponibilizado aos integrantes do órgão julgador acesso à integralidade dos autos do processo administrativo disciplinar. § 3º – O Presidente do Tribunal e o Corregedor-Geral de Justiça terão direito a voto. § 4º – O Tribunal comunicará à Corregedoria Nacional de Justiça, no prazo de quinze dias da respectiva sessão, os resultados dos julgamentos dos processos administrativos disciplinares. Art. 160-A – A punição ao magistrado somente será imposta pelo voto da maioria absoluta dos membros do órgão competente do Tribunal de Justiça. Parágrafo único – Na hipótese em que haja divergência quanto à pena, sem que se tenha formado maioria absoluta por uma delas, será aplicada a mais leve ou, no caso de mais de duas penas alternativas, aplicar-se-á a mais leve que tiver obtido o maior número de votos. Art. 160-B – Entendendo o Tribunal que existem indícios de crime de ação pública incondicionada, o seu Presidente remeterá ao Ministério Público cópia dos autos. Parágrafo único – Aplicada a pena de disponibilidade ou de aposentadoria compulsória, o Presidente do Tribunal remeterá cópias dos autos ao Ministério Público e à Advocacia-Geral do Estado, para as providências cabíveis. Art. 160-C – O processo disciplinar contra Juiz de Direito Substituto não vitalício será instaurado dentro do biênio previsto no art. 95, inciso I, da Constituição da República, mediante indicação do Corregedor-Geral ao Tribunal, seguindo o disposto nesta Lei Complementar. § 1º – A instauração do processo pelo Tribunal suspenderá o curso do prazo de vitaliciamento. § 2º – Negada a vitaliciedade, o Presidente do Tribunal expedirá o ato de demissão. § 3º – O Juiz de Direito Substituto não vitalício terá seu processo confirmatório suspenso e será demitido quando transitar em julgado a decisão que lhe imponha pena. Art. 160-D – O prazo de prescrição de falta funcional praticada por magistrado é de cinco anos, contado a partir da data em que o Tribunal tomou conhecimento do fato. § 1º – Quando configurar tipo penal, o prazo prescricional será o do Código Penal, no processo respectivo. § 2º – A interrupção da prescrição ocorre com a decisão do órgão competente do Tribunal de Justiça que determinar a instauração do processo administrativo disciplinar. § 3º – O prazo prescricional pela pena aplicada começa a correr a partir do 141º dia após a instauração do processo administrativo disciplinar. § 4º – A prorrogação do prazo de conclusão do processo administrativo disciplinar, prevista no § 9º do art. 158, não impede o início da contagem do prazo prescricional de que trata o § 3º. (...) Art. 162 – A instauração de processo administrativo disciplinar, bem como as penalidades definitivamente impostas pelo Tribunal e as alterações decorrentes de julgados do Conselho Nacional de Justiça, serão anotadas nos assentamentos do magistrado mantidos pela Corregedoria-Geral de Justiça. Art. 162-A – Aplicam-se aos procedimentos disciplinares contra magistrados, subsidiariamente, e desde que não conflitem com a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, as normas e os princípios relativos ao processo administrativo disciplinar. Art. 162-B – O magistrado que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar só terá apreciado o pedido de aposentadoria voluntária após a conclusão do processo ou do cumprimento da penalidade. Art. 162-C – O Tribunal de Justiça comunicará à Corregedoria Nacional de Justiça as decisões de arquivamento dos procedimentos prévios de apuração, de instauração e os julgamentos dos processos administrativos disciplinares.".