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Artigo 54 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 135 de 27 de junho de 2014

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Art. 54

– O § 2º do art. 140 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 140 – (...) § 2º – No caso de extinção da comarca, o magistrado poderá ser aproveitado em outra de igual categoria que estiver vaga ou que vagar, se o requerer ao Presidente do Tribunal de Justiça.".

Art. 54 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 135 /2014