Artigo 54 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 135 de 27 de junho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 54
– O § 2º do art. 140 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 140 – (...) § 2º – No caso de extinção da comarca, o magistrado poderá ser aproveitado em outra de igual categoria que estiver vaga ou que vagar, se o requerer ao Presidente do Tribunal de Justiça.".