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Artigo 53 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 135 de 27 de junho de 2014

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Art. 53

– O inciso I do art. 135 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 135 – (...) I – para frequência diária e ininterrupta em congressos, cursos ou seminários de aperfeiçoamento, especialização e estudos, pelo prazo necessário à sua conclusão, até mesmo no exterior, mediante prévia autorização do órgão competente do Tribunal de Justiça, vedada a recusa imotivada;".

Art. 53 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 135 /2014