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Artigo 52 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 135 de 27 de junho de 2014


Art. 52

– O inciso II do caput do art. 134 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 134 – (...) II – falecimento de cônjuge, companheiro ou companheira em união estável, inscrito como dependente no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – Ipsemg -, ascendente, descendente, sogro ou sogra, irmão ou irmã.".