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Artigo 51 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 135 de 27 de junho de 2014

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Art. 51

– O caput do art. 133 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 133 – A licença-paternidade será concedida pelo prazo de cinco dias úteis, a licença-maternidade, pelo prazo de cento e oitenta dias, e a decorrente de adoção ou da obtenção de guarda, pelo prazo previsto no art. 8º da Lei Complementar nº 121, de 29 de dezembro de 2011.".

Art. 51 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 135 /2014