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Artigo 51 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 135 de 27 de junho de 2014


Art. 51

– O caput do art. 133 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 133 – A licença-paternidade será concedida pelo prazo de cinco dias úteis, a licença-maternidade, pelo prazo de cento e oitenta dias, e a decorrente de adoção ou da obtenção de guarda, pelo prazo previsto no art. 8º da Lei Complementar nº 121, de 29 de dezembro de 2011.".